As deliberações foram feitas hoje em reunião do Comitê Gestor do Plano de Contingenciamento em Saúde do COVID-19.
Maripá - A Administração Municipal de Maripá publicou na terça-feira, dia 1º, o Decreto nº205, que altera o Decreto nº 049 de 17 de março relacionado à pandemia do coronavírus – Covid-19. A principal mudança foi a regulamentação da prática de
atividades esportivas.
Veja o documento na íntegra:
DECRETO Nº 205, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020
SÚMULA: Altera o Decreto nº 049 de 17 de março de 2020, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARIPÁ, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:
• a necessidade de estabelecimento de medidas que estejam
de acordo com as recomendações do Comitê Gestor do Plano de Contingenciamento
em Saúde do Covid-19 no âmbito do município de Maripá, instituído pelo Decreto
Municipal nº 053, de 20 de março de 2020; e
• as deliberações do Comitê Gestor do Plano de
Contingenciamento em Saúde do Covid-19 no âmbito do Município de Maripá
contidas na ata da reunião realizada no dia 01 de setembro de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do artigo 3º do Decreto nº 049, de 17 de
março de 2020, que Declara Situação de Emergência em Saúde Pública e estabelece
medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus
(Covid-19), passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º Ficam suspensas, durante o período de vigência
das medidas estabelecidas por este Decreto, a utilização dos ginásios de
esportes dos distritos e da sede do município, a realização de quaisquer
campeonatos esportivos ou torneios municipais ou intermunicipais, jogos
intermunicipais, independentemente da modalidade, eventos e atividades
artísticas, culturais, sociais ou científicas e congêneres, shows e demais
atividades públicas que impliquem aglomeração de pessoas no município de
Maripá, salvo:
I - Atividades de ensino ou treinamento relacionadas a
atividades esportivas promovidas por entidades sem fins lucrativos ou empresas
privadas, desde que devidamente autorizados pelo Poder Público Municipal,
condicionados à prévia aprovação de Plano de Contingenciamento ao Covid-19 pela
Vigilância Sanitária municipal.
II - Atividades esportivas e recreativas em espaços
públicos ou privados, desde que:
a) não gerem aglomerações e/ou compartilhamento de
objetos de uso pessoal;
b) haja disponibilização de álcool em gel 70% para todos
os participantes;
c) tenha acesso restrito aos atletas e/ou participantes
em número máximo permitido para a atividade, de acordo com cada modalidade;
d) não haja participação de torcidas e/ou público
assistindo o evento;
e) evite, sempre que possível, a permanência no local de
qualquer pessoa pertencente aos grupos de risco;
f) não haja participação ou permanência no local de
pessoas com sintomas relacionados à Covid-19;
g) não haja qualquer confraternização no local que gere
aglomeração;
h) nas comemorações relacionadas ao esporte sejam
evitados contatos físicos;
i) não haja utilização de vestiários;
j) a utilização de bebedouros de água nos locais, quando
disponibilizados, seja feita exclusivamente mediante o uso de copos
descartáveis;
k) sejam utilizadas máscaras pelos participantes, sempre
que possível.
Art. 2º Acrescenta o parágrafo quarto ao artigo 3º do
Decreto nº 049, de 17 de março de 2020, com a seguinte alteração:
§ 4º Fica permitida a realização de reuniões promovidas
pela Administração Pública municipal com a finalidade específica de execução de
programas públicos relacionados à saúde física e mental da população
pertencente a grupos de riscos relacionados à Covid-19, com a participação de
até 30 (trinta) pessoas, observadas as regras sanitárias aplicáveis.
Art. 3º Este Decreto passou a vigorar às 00h00 do dia 2
de setembro de 2020.
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