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23/03/2020 17:40
Novo decreto da Prefeitura de Palotina com medidas para o enfrentamento ao coronavírus

Nesta segunda-feira, dia 23, a Prefeitura de Palotina publicou novo decreto para o enfrentamento ao coronavírus

Palotina - A Prefeitura Municipal de Palotina publicou nesta segunda-feira, dia 23, um novo decreto, de nº 9.649, com medidas para o enfretamento da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19), doença infecciosa que está assolando todo o mundo.


DECRETO Nº 9.649
Revoga o Decreto nº 9.645 e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (covid-19).
O Prefeito do Município de Palotina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA
Art. 1º – Fica decretada situação de emergência no Município de Palotina para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único – as disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19, em especial o Decreto 9.644 de 18 de março de 2020.

Art. 2º – Em razão da situação de emergência ora declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§1º – quando da realização de dispensa de licitação, deverá ser demonstrada a compatibilidade dos preços contratados com aqueles vigentes no mercado, fixados com base em contratações recentes efetuadas por outros Municípios ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços, bem como que foi consultado o maior número possível de fornecedores ou executantes, em atenção aos incisos II e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§2º – não haverá, em hipótese alguma, prorrogação da contratação emergencial, e sendo o período de vigência da contratação insuficiente para enfrentamento da emergência, deverá ser celebrado novo contrato emergencial.

Art. 3º – Não haverá atendimento presencial à população no Paço Municipal e demais repartições públicas, a fim de evitar o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento.

Art. 4º – Os responsáveis por órgãos da administração com unidades de atendimento ao público deverão manter o funcionamento dos serviços essenciais, e manterão canais de atendimento à população de forma eletrônica e telefônica.
§1º – para manutenção dos serviços essenciais, fica facultado aos responsáveis por órgãos da administração reorganizar a jornada de trabalho dos servidores, priorizando o regime de trabalho home office para servidores com mais de 60 anos de idade, e servidoras gestantes e lactantes, exceto aqueles que tenham, de alguma forma, suas atividades relacionadas com as áreas de saúde e da assistência social;
§2º – a Secretaria de Saúde, de acordo com sua necessidade e conveniência, poderá requisitar servidores de outras Secretarias para auxiliar no combate a pandemia.
Art. 5º – O atendimento presencial nos órgãos da administração somente será realizado em situações excepcionais e a critério do responsável pelo órgão.
Parágrafo único – sob nenhuma hipótese haverá mais de 05 atendimentos simultâneos no órgão ou repartição.

Art. 6º – Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Palotina, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação.
§1º – em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da viagem.
§2º – os servidores da Secretaria de Saúde ficam excluídos da suspensão prevista no caput do presente artigo.

Art. 7º – Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da publicação do presente Decreto, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I – bares, casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;
II – academias de ginástica;
III – clubes, associações recreativas e afins;
IV – áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;
V – galerias comerciais, comércios varejistas e atacadistas;
VI – cultos e atividades religiosas;
VII – obras de construção civil que empreguem mais de 20 (vinte) pessoas;
VIII – quadras esportivas e parques públicos;
IX – salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, manicures, e assemelhados.
§1º – fica igualmente suspenso, pelo mesmo prazo do caput, o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, exceto os relacionados ao Sistema Financeiro Nacional (bancos), em que o Município recomenda que igualmente suspendam o atendimento presencial nas agências.
§2º – com relação a restaurantes e lanchonetes, fica autorizado o atendimento presencial somente no horário compreendido entre 11hrs as 14hrs, com redução de 50% da capacidade de atendimento. Ainda, fica permitido, sem restrições, o atendimento de serviços de entrega (delivery);
§3º – com relação ao comércio em geral, varejista ou atacadista, e prestadores de serviços, fica permitido o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery);
§4º – a indústria deverá adotar as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção;
§5º – fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em passeios públicos, vias públicas, pátios de postos de combustíveis e espaços públicos.

Art. 8º – Deverão ser mantidos as atividades essenciais, tais quais serviços de saúde de urgência, emergência e internação, farmácias (incluindo as de manipulação), clínicas veterinárias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e coleta de lixo.
§1º – para fins de enquadramento como atividade essencial, a pessoa jurídica deve ter como atividade econômica principal no cadastro nacional de pessoa jurídica da Secretaria da Receita Federal uma das atividades essenciais mencionadas no caput deste artigo, sendo desconsideradas as atividades econômicas secundárias.
§2º – nas atividades elencadas no caput deste artigo, fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento, sendo vedado a disponibilização de mesas, cadeiras e bancos aos consumidores tanto na área interna quanto externa do estabelecimento;
§3º – o horário de atendimento de mercados, supermercados e hipermercados fica estabelecido entre as 8hrs e 20hrs, de segunda a sábado;
§4º – o horário de atendimento de padarias e lojas de conveniências fica estabelecido entre as 7hrs e 19hrs, de segunda a sábado;
§5º – para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor;

Art. 9º – Ficam suspensas as aulas e o atendimento presencial nas instituições de ensino privadas.
Parágrafo único – excetua-se do disposto no caput, o sistema de ensino à distância, que poderá manter o seu funcionamento.

Art. 10 – Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas com o intuito de evitar o fluxo e aglomerações de pessoas:
§1º – limitação de entrada e permanência de pessoas nos interiores de mercados, supermercados e hipermercados, nas seguintes proporções de acordo com a área útil do estabelecimento:
I – até 100 m²: 10 (dez) pessoas;
II – de 101 m² a 200 m²: 15 (quinze) pessoas;
III – de 201 m² a 500 m²: 30 (trinta) pessoas;
IV – de 501 m² a 3.000 m²: 50 (cinquenta) pessoas.
V – acima de 3.001 m²: 100 (cem) pessoas.
§2º – limitação de permanência de 01 (uma) pessoa em lojas de conveniência;
§3º – limitação de permanência de 03 (três) pessoas em padarias;
§4º – limitação de permanência de 10 (dez) pessoas em velórios ou outras cerimônias fúnebres;
§5º – proibição de reuniões, palestras, cursos, cerimônias, comemorações, festejos, e toda e qualquer aglomeração que reúna mais de 10 (dez) pessoas, sejam em locais públicos ou particulares, incluindo residências;

Art. 11 – As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

Art. 12 – O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
§1º – inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido, de acordo com o enquadramento tributário, os seguintes valores a título de multa:
I – microempreendedores individuais: R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – microempresas: R$ 1.000,00 (mil reais);
III – empresas de pequeno porte: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IV – demais empresas: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§2º – no caso de pessoas físicas e associações, fica estabelecido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de multa.
§3º – o valor arrecadado a título de multa será revertido em favor do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 13 – No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao covid-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56, da Lei Federal 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor.
Parágrafo único – a penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação

Art. 14 – A Secretaria de Finanças deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate do covid-19.

Art. 15 – As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação, e contarão com o auxílio da Polícia Militar para sua fiscalização.

Art. 16 – Fica suspenso o curso dos prazos de todos os processos administrativos no âmbito municipal, exceto àqueles relacionados às áreas de saúde pública, incluindo-se o prazo de defesa ou recursos, bem como vistas aos autos administrativos físicos.

Art. 17 – Os titulares dos órgãos da administração, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Art. 18 – Fica instalado o Gabinete de Crise para a adoção de medidas de enfrentamento decorrente do coronavírus, tendo por finalidade mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos municipais e entidades quanto às medidas a serem adotadas para minimizar os impactos decorrentes da situação de emergência em saúde pública decorrente do coronavírus.

Art. 19 – O Gabinete de Crise será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Secretaria de Administração;
III – Secretaria de Saúde;
IV – Secretaria de Assistência Social;
V – Polícia Militar;
VI – Corpo de Bombeiros;
VII – Defesa Civil;
VIII – Ministério Público.
Parágrafo único – o Gabinete de Crise de que trata o presente Decreto será coordenado pelo Prefeito Municipal e ficará sediado no Paço Municipal, com funcionamento 24 horas por dia enquanto durar a situação de emergência para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, e a participação de seus membros será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 20 – Eventuais esclarecimentos acerca dos termos do presente Decreto serão prestados através dos telefones (44) 99928-5927 ou 156 (Ouvidoria do Município), disponíveis no horário de expediente do Paço Municipal.

Art. 21 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto 9.645 de 20 de março de 2020, e será prorrogado por períodos de mais 15 (quinze) dias caso não haja sua revogação.


Paço Municipal “Luis Ângelo de Carli”,
Em, 23 de março de 2020.

JUCENIR LEANDRO STENTZLER
Prefeito Municipal

RAPHAEL LUIZ JACOBUCCI
Secretário Municipal de Administração


Registre-se e Publique-se

Fonte: Prefeitura Municipal


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